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#2182429

A partir do conceito legal de tributo, é possível afirmar que a multa NÃO é espécie de tributo porque o tributo

  • pode ser objeto de compensação, anistia e remissão, ao contrário da multa, que só pode ser objeto de anistia.
  • tem que ser instituído mediante lei, ao passo que a multa não se reveste desta obrigatoriedade.
  • é cobrado mediante atividade administrativa vinculada, enquanto a multa pode ser aplicada de forma discricionária pelo poder público.
  • não é sanção por ato ilícito e a multa é sanção pecuniária por prática de ato ilícito.
  • é prestação pecuniária compulsória, ao passo que a aplicação da multa não é compulsória, dependendo de condenação administrativa.
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