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#3009693

Sobre a prescrição intercorrente no âmbito da execução fiscal, assinale a alternativa correta de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

  • A manifestação nos autos da execução fiscal, visando à penhora de ativos financeiros ou outros bens, é suficiente para interrupção do curso da prescrição intercorrente.
  • A ausência de intimação da Fazenda Pública, quanto ao despacho que determina a suspenção da execução fiscal, gera a presunção de prejuízo, podendo ser alegada a qualquer momento nos autos.
  • A efetiva constrição patrimonial e a citação do executado, salvo se realizada por edital, são causas de interrupção da prescrição intercorrente.
  • Para o STJ, a sentença que reconhecer a prescrição intercorrente na execução fiscal pode ser proferida sem a obrigatoriedade de delimitação dos marcos de suspensão e arquivamento.
  • Findo o prazo de um ano de suspensão do processo de execução fiscal, o prazo prescricional inicia-se automaticamente, ainda que não haja manifestação da Fazenda Pública ou pronunciamento judicial nesse sentido.
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