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#2752893

Cidadão ajuizou ação popular para impugnar a validade de contrato administrativo que reputou lesivo ao patrimônio público, invocando, para tanto, determinado fundamento fático em sua petição inicial. O juiz da causa julgou improcedente o pedido, por concluir que os fatos narrados pelo autor não restaram suficientemente comprovados. Transitada em julgado a sentença:

  • não poderá ser proposta nova ação popular tendo por objeto o mesmo contrato administrativo, diante do óbice da coisa julgada material.
  • poderá ser proposta nova ação popular tendo por objeto o mesmo contrato administrativo, desde que apoiada em fundamento fático diverso do invocado na primeira demanda.
  • poderá ser proposta nova ação popular tendo por objeto o mesmo contrato administrativo, já que princípios como a legalidade, moralidade e interesse público se sobrepõem à garantia da coisa julgada.
  • poder ser proposta nova ação popular tendo por objeto o mesmo contrato administrativo, já que a sentença julgou extinto o feito sem resolução do mérito, não ensejando a formação da coisa julgada material.
  • poderá ser proposta nova ação popular tendo por objeto o mesmo contrato administrativo, desde que apoiada em nova prova, já que não se formou a coisa julgada material, que se produzsecundum eventum litis.
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