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#2970305

Dois agentes de Polícia Judicial estavam debatendo um fato ocorrido no dia anterior na sede do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Na referida ocasião, uma pessoa havia sido impedida de ingressar nas dependências da Corte pelos agentes de segurança. Argumentou ela, então, que isso violaria a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, mais especificamente o tratamento discriminatório por motivo de raça.

À luz da sistemática da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, é correto afirmar que:

  • a Convenção, muito embora existente, não foi internalizada pelo Brasil ao seu ordenamento jurídico, o que retiraria a base jurídica sobre a qual se sustentou o argumento da referida pessoa;
  • o Brasil efetivamente internalizou a Convenção, mas suas disposições são mera carta de intenção, o que significa dizer que o aludido argumento não tem base normativa cogente;
  • a Convenção foi internalizada ao ordenamento jurídico brasileiro e suas normas são obrigatórias, comprometendo-se o Brasil a respeitar os direitos e liberdades previstos, o que confere base jurídica ao argumento ventilado;
  • a Convenção ingressou no ordenamento jurídico brasileiro, diante do referendo popular ocorrido em 1991, o que tornou aplicáveis suas normas às relações entre particulares, afastando o citado argumento contra o Estado;
  • o Brasil internalizou ao seu ordenamento a Convenção e ela é mandatória aos Estados-Partes, inexistindo em seu corpo, no entanto, a proibição específica de discriminação baseada na raça, o que afasta a base jurídica do argumento apresentado.
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