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#1587505

Tatiana, uma adolescente de 16 anos, passava férias no litoral com sua família quando foi abordada por Douglas, um comerciante local, que lhe ofereceu o que parecia ser um colar ornado por uma pérola. Encantada com o objeto, a jovem desembolsou um valor significativo para comprá-lo, com a assistência dos seus pais, que a acompanhavam naquele momento. Dias depois, uma amiga lhe contou que aquele comerciante era conhecido por enganar turistas e que o objeto adquirido por Tatiana dificilmente continha uma pérola verdadeira, o que a jovem depois verificou ser realmente o caso. Considerando como correto que a ordem jurídica assegura a Tatiana, nesse caso, o direito de pedir a anulação da compra do colar e que esse direito deve ser exercido dentro do prazo decadencial previsto em lei de quatro anos, é correto afirmar que:

  • o direito de Tatiana à anulação não se sujeitará à decadência enquanto ela não completar 18 anos de idade;
  • ainda que Tatiana venha a decair do direito à anulação, pode Douglas, se quiser, renunciar à decadência em seu favor;
  • o prazo para exercício do direito à anulação de Tatiana não é interrompido pelas causas que interrompem a prescrição;
  • caso Tatiana venha a decair de seu direito à anulação, essa decadência não poderia ser conhecida de ofício pelo juiz;
  • o não exercício por Tatiana do direito à anulação dentro do prazo legal torna esse direito inexigível, mas não o extingue.
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