Na regra geral do art. 173, I, do CTN, o prazo decadencial de 5 anos para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário inicia-se, em regra, em 1º de janeiro do ano seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, e o lançamento pode ser feito até o último dia do 5º ano.
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