A Constituição Federal em seu Art. 5º admite, excepcionalmente,
a prisão civil do devedor de pensão alimentícia e do depositário
infiel. Já a Convenção Americana de Direitos Humanos admite,
em caráter excepcional, a prisão civil do inadimplente de
obrigação alimentar.
Diante dessa controvérsia, o STF fixou jurisprudência afirmando
que:
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