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#1992312

Acerca do sigilo das operações de instituições financeiras (Lei Complementar nº 105/2001, pode-se afirmar: 

  • Independe de prévia autorização do Poder Judiciário a prestação de informações e o fornecimento de documentos sigilosos solicitados por comissão de inquérito administrativo destinada a apurar responsabilidade de servidor público por infração praticada no exercício de suas atribuições.
  • A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial.
  • A revelação de informações sigilosas, mesmo com o consentimento expresso dos interessados, constitui violação do dever de sigilo.
  • O sigilo, inclusive quanto a conias de depósitos, aplicações e investimentos mantidos em instituições financeiras, pode ser oposto ao Banco Central do Brasil.
  • A quebra de sigilo, fora das hipóteses autorizadas nesta Lei Complementar, constitui crime e sujeita os responsáveis à pena de detenção, de um a quatro anos.
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