O art. 1.º da Lei n.º 8.429/1992 preceitua que os atos
de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja
criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com
mais de 50% do patrimônio ou da receita anual serão punidos
na forma desta Lei.
Com base na Lei n.º 8.429/1992, julgue o item.
O agente público pode ser punido ao agir
negligentemente na análise das prestações de contas de
parcerias firmadas pela Administração Pública com
entidades privadas.
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