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#2661112

Segundo disposto na Lei 6.830/80, na garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:

  • Indicar à penhora bens oferecidos por seus credores sem a necessidade de aceitação pela Fazenda Pública, desde que satisfaça ou exceda o valor da penhora;
  • Se o imóvel oferecido a penhora tenha sido adquirido na constância da união do executado, e somente por recursos deste, não há necessidade de anuência do conjugue.
  • Efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária;
  • Quaisquer formas de pagamento, desde que possuam liquidez, faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora.
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