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#3038256

A Lei nº 5.081/1966, em seu Art. 6º, inciso IV, estabelece a prerrogativa do cirurgião dentista “proceder à perícia odontolegal em fôro civil, criminal, trabalhista e em sede administrativa”, uma vez que as pessoas podem sofrer traumas e alterações nas diversas estruturas da face que sejam: passíveis de indenização, decorrentes de práticas criminosas, que possuam relação com uma atividade laboral, ou que gere qualquer outra repercussão seja em âmbito judicial ou administrativo. No contexto das perícias odontológicas marque a alternativa correta.

  • No âmbito trabalhista, o exame pericial odontológico está sujeito tanto ao disposto na CLT quanto à Lei nº 5.584/1970 (Art. 3º), que estabelece que os exames periciais serão realizados por dois peritos, designados pelo juiz.
  • No âmbito trabalhista, permitir-se-á a cada parte a indicação de um assistente técnico, onde tanto o perito quanto o assistente devem apresentar seus respectivos documentos técnicos no mesmo prazo (assinado para o perito), conforme estabelece o parágrafo único do Art. 3º da Lei nº 5.584/1970.
  • Assim como no âmbito criminal (Art. 160, parágrafo único do Código de Processo Penal), na esfera trabalhista, o perito tem prazo máximo de 10 dias para a entrega do laudo pericial.
  • Assim como no âmbito criminal, não há previsão legal para a atuação de assistente técnico, quando há a necessidade de uma perícia trabalhista, pois os processos trabalhistas devem ser céleres.
  • Contrariando o princípio da celeridade, para o deslinde de um processo trabalhista, o perito nomeado pelo juiz, após a entrega do laudo pericial, só pode ser questionado por escrito, sendo vedada a sua arguição, conforme estabelece o Art. 827 da CLT.
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