A Lei nº 5.081/1966, em seu Art. 6º, inciso IV, estabelece a
prerrogativa do cirurgião dentista “proceder à perícia odontolegal
em fôro civil, criminal, trabalhista e em sede administrativa”, uma
vez que as pessoas podem sofrer traumas e alterações nas
diversas estruturas da face que sejam: passíveis de indenização,
decorrentes de práticas criminosas, que possuam relação com
uma atividade laboral, ou que gere qualquer outra repercussão
seja em âmbito judicial ou administrativo. No contexto das perícias
odontológicas marque a alternativa correta.
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