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#2304012

Caso o servidor municipal altere intencionalmente o cadastro imobiliário municipal para reduzir o valor registrado da área construída, com a finalidade de conceder benefício fiscal sem a observância das formalidades legais e, assim, beneficiar terceiro, é correto afirmar, com base na Lei nº 8.429/1992, que

  • se tratará de ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito, sem prejuízo das eventuais sanções de natureza criminal.
  • a responsabilidade com base na mencionada lei não se estenderá ao terceiro beneficiado, por não se revestir este da condição de agente público, ainda que atue com dolo.
  • o servidor público municipal poderá vir a responder administrativa e penalmente, sem, contudo, responder com base na lei de improbidade administrativa, por se aplicar esta apenas aos agentes detentores de cargo de natureza política.
  • se tratará de ato de improbidade administrativa que causa dano ao erário, podendo a responsabilidade se estender ao terceiro beneficiado pela ação do servidor municipal.
  • o servidor municipal estará sujeito à penalidade de ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública e suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos.
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