O § 6º do artigo 15 do Estatuto do Idoso
discorre que é assegurado ao idoso enfermo o
atendimento domiciliar pela perícia médica do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
pelo serviço público de saúde ou pelo serviço
privado de saúde, contratado ou conveniado,
que integre o Sistema Único de Saúde - SUS,
para expedição do laudo de saúde necessário
ao exercício de:
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