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#3541156

Funcionário público municipal que tenha sido responsabilizado por prejuízos causados à Fazenda Municipal em função de avarias em bem público que estava sob sua guarda no exercício de suas atribuições, de acordo com a disciplina estabelecida pelo Estatuto do Servidor Público de São Paulo (Lei Municipal nº 8.989/1979), 

  • estará obrigado a indenizar a Fazenda Municipal pelos prejuízos, deduzindo-se da indenização eventual multa ou condenação pecuniária imposta na esfera disciplinar.
  • fica obrigado a repor o valor atualizado do prejuízo, com os acréscimos legais, em parcelas mensais não excedentes à décima parte do vencimento líquido.
  • deverá ressarcir a Fazenda Municipal o valor correspondente ao prejuízo causado, devidamente corrigido e acrescido de juros, em uma única vez, independentemente do valor de seus vencimentos.
  • somente estará obrigado a ressarcir a Fazenda Municipal se comprovado dolo, desfalque, apropriação indébita ou falta grave apurada em procedimento disciplinar.
  • estará desobrigado de repor o prejuízo sofrido pela Fazenda Municipal, caso não tenha sido condenado na esfera penal.
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