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#1590112

As férias são um direito sagrado do servidor. De acordo com a lei 8.112/90, é INCORRETO afirmar que:

  • o servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
  • para o efetivo gozo, é possível levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
  • para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
  • as férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública.
  • as férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.
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