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#1923456

Entende-se por acordo de leniência aquele em que a União Federal, por intermédio

  • do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, autoriza a realização de operação societária de que resulte a concentração, em uma empresa ou um grupo de empresas, de mais de 20% (vinte por cento) do mercado relevante de determinados bens ou serviços.
  • da Secretaria de Direito Econômico - SDE, a partir de colaboração de empresa praticante de infração à ordem econômica, obtém informações e provas concernentes à prática delituosa.
  • do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, suspende a tramitação de processo administrativo instaurado para a apuração de infração à ordem econômica em face de determinada empresa, pelo prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.
  • da Secretaria de Direito Econômico - SDE, obtém o compromisso formal de empresa praticante de infração à ordem econômica, no sentido de deixar de praticar a infração, sob pena de multa diária.
  • da Secretaria de Direito Econômico - SDE, ad referendum do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, autoriza a prática excepcional de operação societária de que resulte a dominação de mercado relevante, com fundamento no interesse público.
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