A escola para pessoas comuns, que não são nobres e
nem do clero, faz parte da modernidade, da sociedade de classes, urbano-industrial e capitalista, que tem o conhecimento
científico embutido nas práticas produtivas. No Brasil, país
com proporções continentais, com forte desigualdade social
e sequelas de quase quatro séculos de colonialismo e escravidão, esse processo de urbanização e industrialização teve
início no século XX e foi exigindo, progressivamente, a educação escolar pública, importante para a produção do tecido
social e para a humanização e inserção das pessoas, o que
levou a Constituição Federal de 1988, arts. 205 a 208, declará-la como direito do cidadão e dever do Estado, da família e
da sociedade.
Rossana Ramos (2016) escreve: “As pessoas com deficiência não têm de pedir licença ou permissão para
serem incluídas. Têm apenas de ocupar seu lugar no universo humano de que fazem parte”. A esse respeito, no
tocante à escola, pode-se constatar que a CF/88, a Lei
de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/96,
assim como a Lei Orgânica do Município de Sertãozinho,
determinam que os portadores de necessidades especiais sejam atendidos preferencialmente na rede regular
de ensino. Porém, na perspectiva da inclusão, para atender esse preceito legal não basta matricular os estudantes
com deficiência nas classes comuns do ensino regular.
De acordo com Mantoan (2015), esse atendimento requer
Autenticação
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