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#1753936

O 25.º Batalhão de Polícia Militar apreendeu 18 veículos com sinais de adulteração. Desses, 4 foram periciados por perito da delegacia estadual de furtos e roubos de veículos automotores, em Goiânia, constatando-se serem provenientes de furto/roubo. Em outro automóvel, foi encontrado um chassi antigo, que ficou constatado ser produto de furto/roubo. Os demais 13 veículos apreendidos possuíam indícios de adulteração, como motores raspados ou furtados, placas de identificação das latas raspadas ou possivelmente falsificadas, numeração do vidro fora do padrão adotado pelas revendedoras e motores visivelmente remarcados. Daniel Gomes da Silva - 2.º Ten QOPM - Chefe da ALI/25.º BPM. Internet: (com adaptações). Com base nos fatos narrados no texto acima, assinale a opção incorreta.

  • Entre os crimes mencionados no texto, destaca-se a adulteração ou remarcação do número de chassi ou de qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento, conforme previsto no Código Penal.
  • Ao criminalizar a adulteração de veículos automotores, a vontade do legislador foi proteger a confiança que se deposita nos sinais que têm por finalidade conferir autenticidade aos veículos, bem como aos seus agregados. Nesse contexto, o crime de adulteração é considerado crime contra a fé pública.
  • Caso se constate que a adulteração dos chassis ocorreu mediante alteração de um único dígito de cada numeração original, incidirá o princípio da insignificância e ficará caracterizada a atipicidade material da conduta da quadrilha.
  • A prática de adulteração é um crime formal, pois independe de resultado lesivo para sua configuração, além de ser delito que depende de complementação normativa (norma penal em branco), uma vez que a legislação de trânsito precisará ser utilizada para integrar o conceito de sinais identificadores de veículos automotores.
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