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#1782880

Sobre a questão da superlotação em unidades de internação de adolescentes, decidiu o Supremo Tribunal Federal, por decisão colegiada, que tais unidades

  • podem operar com taxa de ocupação igual ou superior a 119% da capacidade projetada, determinando-se a transferência do excedente para outras unidades desde que próximas à residência dos seus familiares.
  • podem operar com taxa de ocupação superior ao número de vagas oficial, sem limite predeterminado, desde que garantidos todos os direitos previstos em lei para os adolescentes lá recolhidos.
  • teriam prazo de 180 dias para adequar sua população à capacidade projetada, sob pena de, entre outras possibilidades, aplicação de multa por atraso e interdição do equipamento.
  • não podem operar com a taxa de ocupação dos adolescentes superior à capacidade projetada, admitida, para fins de adequação, entre outras possibilidades, a aplicação de internação domiciliar.
  • devem ter reavaliadas judicialmente, para fins de encerramento, as internações mais antigas decorrentes da prática de atos infracionais sem violência ou grave ameaça, sempre que a lotação atingir taxa superior a 150% da capacidade projetada.
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