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#1801580

Uma empresa, contribuinte do ISSQN, que não estava sob ação fiscal, nem estava notificada de lançamento, de auto de infração ou de termo de apreensão, nem tinha sido citada para ação judicial de natureza tributária, formulou consulta, dirigida ao Secretário da Fazenda Municipal, sobre a interpretação e aplicação de matéria de seu real e efetivo interesse, relacionada com a legislação do ISSQN do Município de São Luis, descrevendo de maneira completa e exata a situação de fato.

A consulta foi formalizada com observância de todos os requisitos previstos na legislação, especialmente os previstos no art. 294 da Consolidação do Código Tributário Municipal, aprovada pelo Decreto no 33.144, de 28 de dezembro de 2007.

Com base nas normas do referido Código, relacionadas com o direito de os contribuintes formularem consultas tributárias à Administração municipal, é correto afirmar que

  • o consulente poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração do eventual débito, efetuando o respectivo depósito, cuja importância, se indevida, será restituída dentro do prazo de 30 dias, contados da notificação do consulente.
  • a resposta à consulta será vinculante para a Administração, no prazo de até dois anos contados da data de sua notificação ao consulente, devendo ser reformulada ao final desse prazo, para que possa continuar a produzir seus efeitos.
  • a referida consulta deverá ser solucionada pelo Secretário da Fazenda, no prazo de 90 dias, contados da data da sua apresentação.
  • não caberá recurso do despacho prolatado em processo de consulta, mas caberá pedido de reconsideração, desde que este seja protocolado no prazo de até 15 dias contados da data da notificação do contribuinte.
  • a autoridade administrativa que homologar a solução dada à consulta fixará ao consulente prazo não superior a 10 ou a 30 dias, conforme o caso, para o cumprimento de eventuais obrigações tributárias acessória ou principal, respectivamente.
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