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#1672080

NÃO há discricionariedade administrativa

  • quando a Administração opta entre a celebração do contrato ou a revogação de uma licitação, segundo razões de interesse público demonstradas.
  • na demissão do servidor público aplicada para atender a conveniência do serviço.
  • quando a lei prevê mais de uma forma possível para praticar o mesmo ato.
  • na exoneraçãoex officiodo funcionário nomeado para cargo de provimento em comissão.
  • quando a lei prevê que, para a mesma infração, a Administração pode punir o funcionário com as penas de suspensão ou de multa.
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