Estabelece o parágrafo primeiro, cláusula nona, do Convênio CONFAZ 142/2018, de que o Estado do Amapá é signatário:
“Ficam as unidades federadas de destino autorizadas a não aplicar o regime de que trata o caput desta cláusula [substituição
tributária] nas operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes, exceto se o destinatário for varejista”
O convênio, entretanto, não define requisitos para caracterizar a interdependência de pessoas jurídicas. No âmbito da regulamentação amapaense do ICMS, a interdependência
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