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#1648136

Estabelece o parágrafo primeiro, cláusula nona, do Convênio CONFAZ 142/2018, de que o Estado do Amapá é signatário:
“Ficam as unidades federadas de destino autorizadas a não aplicar o regime de que trata o caput desta cláusula [substituição tributária] nas operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes, exceto se o destinatário for varejista”
O convênio, entretanto, não define requisitos para caracterizar a interdependência de pessoas jurídicas. No âmbito da regulamentação amapaense do ICMS, a interdependência

  • é determinada tanto por requisitos objetivos quanto subjetivos, por exemplo, na hipótese em que uma delas promova transporte de mercadoria utilizando veículos da outra, sendo ambas contribuintes do mesmo segmento.
  • é determinada apenas por requisitos subjetivos, por exemplo, na hipótese em que uma delas detenha 10% ou mais do capital social da outra.
  • é determinada apenas por requisitos objetivos, por exemplo, na hipótese em que uma tenha sido adquirente de mais de 15% do seu movimento da outra, no exercício anterior.
  • não é determinada, legando a conclusão de que há interdependência ao juízo fundamentado da autoridade fiscal no auto de infração.
  • não é determinada, legando a conclusão de que há interdependência aos requisitos vazados em Lei Complementar Federal.
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