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#1669536

João, Defensor Público no Estado do Rio de Janeiro, após regular processo administrativo, sofreu a sanção disciplinar de censura. Cerca de 5 (cinco) anos depois, obteve provas, não avaliadas no referido processo, que demonstravam de forma cabal a sua inocência.

À luz da sistemática estabelecida pela Lei Complementar Estadual nº 6/1977, João:

  • não pode requerer a revisão do processo administrativo, em razão do tempo decorrido;
  • não pode requerer a revisão do processo administrativo, em razão da natureza da sanção aplicada;
  • pode requerer a revisão do processo administrativo em no máximo 6 (seis) anos, a contar da publicação da decisão que o condenou;
  • pode requerer a revisão do processo administrativo a qualquer tempo, visando à apreciação de provas que possam justificar nova decisão;
  • não pode requerer a revisão do processo administrativo, pelo fato de essa possibilidade não ser contemplada pela lei complementar de regência.
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