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#2411180

Mario Alberto é empregado de uma empresa pública, cujo capital e controle pertencem integralmente a ente público federal. No regular exercício de suas funções, promoveu, em nome de sua empregadora e sem realização de licitação, a contratação de empresa para prestação de serviços de informática nas diversas dependências da sede. Agradecidos, os diretores dessa empresa gratificaram Mario Alberto em espécie. A conduta de Mario Alberto.

  • pode ser enquadrada como ato de improbidade residual, caso não se tipifique nenhuma outra infração funcional, tendo em vista que não ficou comprovado prejuízo à empresa e dolo por parte de Mario Alberto.
  • não pode ser enquadrada como ato de improbidade, uma vez que a gratificação foi dada após a contratação.
  • não pode ser enquadrada como ato de improbidade, tendo em vista que Mario Alberto é empregado celetista, condição que não se enquadra no conceito de funcionário para os fins da lei de improbidade.
  • pode ser considerada ato de improbidade, uma vez que os empregados públicos se enquadram no conceito de agente público da lei de improbidade.
  • pode ser considerada ato de improbidade desde que tenha havido dolo por parte de Mario Alberto e que este seja empregado público efetivo, contratado por meio de concurso público.
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