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#3563436

    A fonte legislativa primordial do direito tributário brasileiro é a parte da Constituição da República que cuida do sistema tributário nacional. Além disso, existem as leis complementares, às quais cabe regular, privativamente, matérias elencadas na Constituição da República que dizem respeito à tributação, sem excluir as constituições dos estados e as leis orgânicas dos municípios, que podem conter disposições tributárias. Compete à lei criar os impostos, detalhar as hipóteses de incidência, alíquotas, sujeitos passivos, lançamentos etc.
Considerando o texto acima e com base no princípio da legalidade e da competência tributária, julgue os itens abaixo.

  • Para a determinação da base de cálculo do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU), a fixação de valor venal presumido do imóvel, levando-se em consideração, para terrenos e construções, o metro quadrado e o excedente da correção monetária relativa ao exercício anterior, pode ser efetivada por decreto do Poder Executivo.
  • A alteração da data de recolhimento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) mediante decreto estadual não ofende o princípio constitucional da legalidade.
  • A constituição estadual, utilizando-se de seu poder regulamentar, poderá delegar ao Executivo poderes para conceder anistia a dívidas tributárias, respeitadas as condições especiais de dificuldades financeiras.
  • Medida provisória com força de lei é legítima para instituir tributo, excetuando-se apenas o imposto sobre produtos industrializados (IPI), o imposto sobre a importação de produtos estrangeiros e o imposto sobre exportação. Entretanto, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia do exercício em que foi editada.
  • A Emenda Constitucional n.º 3/1993 reintegrou ao sistema tributário nacional o instituto da substituição tributária do ICMS, sendo legítimo aos estados e ao Distrito Federal, antes de editada lei complementar, celebrar convênio para harmonizar os procedimentos a serem adotados pelas unidades federadas com referência às normas atinentes à substituição tributária, ainda que a decisão não seja unânime dos estados representados.
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