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#2084936

A propaganda partidária no rádio e na televisão

  • poderá ser utilizada para a defesa de interesses pessoais de candidatos às eleições.
  • poderá ser paga e metade dos recursos assim obtidos reverterão para o Fundo Partidário.
  • não poderá ser realizada no segundo semestre do ano da eleição.
  • poderá ser feita em qualquer horário, de acordo com o combinado entre o partido e a emissora de rádio ou de televisão.
  • poderá contar com a participação de pessoa filiada a qualquer outro partido político, ainda que não seja o responsável pelo programa.
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