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#2836178

O direito ao recurso na esfera administrativa encontra-se constitucionalmente consagrado. A esse respeito, veja-se o disposto no art. 5º, LV, da Constituição Federal: “Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. NÃO constitui instrumento e meio de controle administrativo:

  • controle ministerial;
  • hierarquia orgânica;
  • direito de petição;
  • revisão recursal;
  • revisão judicial.
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