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#2658078

A Lei Estadual 12.020/1998 aduz em sua súmula: Institui o Fundo Paraná, destinado a apoiar o desenvolvimento científico e tecnológico do Estado do Paraná, nos termos do art. 205 da Constituição Estadual e adota outras providências. Nesse diapasão, sabe-se que o Fundo Paraná tem por finalidade apoiar o financiamento de programas e projetos de pesquisa, desenvolvimento científico e tecnológico e atividades afins segundo as diretrizes e políticas recomendadas pelo Conselho Paranaense de Ciência e Tecnologia – CCT PARANÁ – e aprovadas pelo Governador do Estado. Assim, segundo dispõe o artigo 3º, inciso I da referida lei, constituirão recursos do Fundo Paraná quantos por cento, no mínimo, da receita tributária do Estado, anualmente, a partir da data de promulgação dessa Lei?

  • 1,5% (um vírgula cinco por cento), no mínimo, da receita tributária do Estado, anualmente, a partir da data de promulgação dessa Lei.
  • 2,0% (dois por cento), no mínimo, da receita tributária do Estado, anualmente, a partir da data de promulgação dessa Lei.
  • 3,0% (três por cento), no mínimo, da receita tributária do Estado, anualmente, a partir da data de promulgação dessa Lei.
  • 4,0% (quatro por cento), no mínimo, da receita tributária do Estado, anualmente, a partir da data de promulgação dessa Lei.
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