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#1724934

Sobre a incorporação dos tratados internacionais de proteção dos direitos humanos na Constituição Federal do Brasil de 1988, é certo afirmar que

  • desde a adesão do Brasil, sem qualquer reserva, ao Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e à Convenção Americana Sobre Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica –, pode-se afirmar que o caráter comum dos diplomas internacionais sobre direitos humanos lhes reserva lugar ordinário no ordenamento jurídico dentro da mesma clássica incorporação de tratados internacionais de proteção dos direitos humanos equivalentes à lei ordinária federal.
  • a adoção do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica – pelo Estado brasileiro garante caráter especial a tais diplomas internacionais sobre direitos humanos comstatusnormativo próprio das emendas constitucionais.
  • a adoção do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica – pelo Estado brasileiro garante caráter especial a tais diplomas internacionais sobre direitos humanos comstatusnormativo próprio das leis complementares.
  • independentemente da adoção pelo Brasil do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica –, ambos no ano de 1992, a jurisprudência tradicional do Supremo Tribunal Federal conferiastatusnormativo próprio de norma constitucional aos diplomas internacionais sobre direitos humanos.
  • desde a adesão do Brasil, sem qualquer reserva, ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e à Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica –, ambos no ano de 1992, o caráter especial dos diplomas internacionais sobre direitos humanos lhes reserva lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna.
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