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#1809878

Tratando-se de condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho, a NR 24 estabelece as condições mínimas a serem observadas pelas organizações em suas instalações. O dimensionamento destas condições deve ser baseado no número de trabalhadores usuários do turno com maior contingente. Dessa forma, segundo a NR 24 e a Portaria SEPRT n.º 1.066, de 23 de setembro de 2019, é CORRETO o que se afirma em: 

  • É exigido pela NR 24 um lavatório para cada 20 trabalhadores nas atividades com exposição e manuseio de material infectante, substâncias tóxicas, irritantes, aerodispersóides ou que provoquem a deposição de poeiras, que impregnem a pele e a roupa do trabalhador.
  • Em todo estabelecimento com funções comerciais, administrativas ou similares, é necessário que sejam disponibilizados, no mínimo, duas instalações sanitárias para uso exclusivo de cada sexo.
  • São dispensados das exigências da NR 24, quanto ao item 24.5 que trata de locais para refeições, os estabelecimentos comerciais bancários e de atividades afins que interromperem suas atividades por 2 horas, no período destinado à refeição.
  • O fornecimento de água deve ser feito por meio de bebedouros na proporção de, no mínimo, 1 para cada grupo de 100 funcionários e fração, ou outro sistema que ofereça as mesmas condições.
  • Em shopping center, a administração central é responsável pela disponibilização de instalações sanitárias, vestiários e ambientes para refeições aos seus trabalhadores e aos trabalhadores dos estabelecimentos que não disponham de espaço construtivo para atender os dispositivos da NR 24.
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