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#1840934

Conforme estabelece a Lei Complementar nº 105/2001, que trata de sigilo das operações de instituições financeiras,

  • são consideradas instituições financeiras, para fins do disposto na referida lei, entre outros, as bolsas de valores, as bolsas de mercadorias, as cooperativas agropecuárias, as cooperativas de trabalho e as administradoras de vale refeição e alimentação.
  • a quebra do sigilo poderá ser decretada por autoridade policial ou judicial para apuração de ilícito penal, apenas se tal ilícito for de natureza grave ou gravíssima.
  • a prestação de informações por parte das instituições financeiras, destinadas a instruir inquéritos e apurar responsabilidade por infrações, depende de prévia autorização do poder judiciário, qualquer que seja a pessoa e o objeto da apuração.
  • os agentes fiscais tributários dos Estados somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.
  • a quebra de sigilo de operações financeiras, listadas na referida lei, constitui crime e sujeita os responsáveis à pena de reclusão de quatro a oito anos e multa.
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