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#2336857

A Administração pública, após ter publicado edital de licitação, alterou algumas cláusulas do instrumento relativas aos requisitos de habilitação, tornando-os em alguns aspectos mais exigentes e em outros mais alargados. Sobreveio impugnação ao edital, fundamentada na ausência de sua republicação, após as alterações referidas. A impugnação

  • procede, pois a Administração está impedida de realizar modificações no instrumento convocatório após sua publicação, mesmo que o republique e respeite o prazo mínimo para apresentação das propostas.
  • procede, pois na fase externa da licitação a Administração somente pode alterar o edital para sanar vícios de legalidade ou proceder alterações irrelevantes.
  • improcede, pois a Administração pode a qualquer momento alterar as cláusulas do edital, cuidando-se de decisão discricionária do departamento responsável pelo procedimento republicar ou não a chamada pública.
  • improcede, pois somente modificações relativas à proposta de preço obrigam a republicação do instrumento convocatório.
  • procede, pois a Administração tem o dever de republicar o edital quando alterar de forma substancial suas regras, devolvendo o prazo original para apresentação das propostas.
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