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#3729157

O Art. X da Constituição da República dispôs sobre um direito fundamental de segunda dimensão, previsto em norma de aplicabilidade imediata e eficácia contida.

Na petição inicial de uma ação civil pública, o Promotor de Justiça com atribuição, ao interpretá-lo, defendeu que linhas argumentativas de viés puramente cognoscitivo tendem a se distanciar de vetores de ordem axiológica, embora assegurem o primado da segurança jurídica, ao conferir maior previsibilidade ao significado dos conteúdos deontológicos de natureza constitucional.

Essa linha argumentativa

  • é refratária à jurisprudência dos conceitos.
  • está em consonância com o realismo jurídico.
  • está em harmonia com concepções originalistas.
  • é impermeável ao método de interpretação da lógica do razoável.
  • é avessa à concepção de que fatores semióticos têm preeminência sobre aspectos circunstanciais.
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