Pelo Art. 45 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, o julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de Licitação realizá- lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle. O parágrafo 1º estabelece para os efeitos deste artigo, exceto numa determinada modalidade, que constituem tipos de licitação, a de menor preço, a de melhor técnica, a de técnica e preço, e a de maior lance ou oferta. Nessas condições, a modalidade de licitação referenciada é conhecida por:
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