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#2752713

A Constituição da República previu a criação das Comissões Parlamentares de Inquérito, que possuem poderes próprios de investigação das autoridades judiciais. Tais comissões podem ser realizadas em qualquer das casas do Congresso Nacional, havendo, ainda, a opção de criação de CPI mista para a investigação de um fato determinado, não sendo admissíveis investigações livres e indefinidas.

Sobre o tema, é correto afirmar que:

  • o prazo para a conclusão da CPI, embora não previsto na Constituição, pode ser determinado pelo Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
  • o STF entende impróprio que a falta de indicação de integrantes da CPI pelos líderes partidários obstrua o início do seu funcionamento, sob pena de afrontar o direito público subjetivo assegurado às minorias legislativas de ver instaurado o inquérito parlamentar, com apoio no direito de oposição, legítimo consectário do princípio democrático.
  • de acordo com a jurisprudência reiterada do STF, a CPI poderá decretar a prisão cautelar de investigado, quando preenchidos os requisitos determinados pelo Código de Processo Penal.
  • é possível, de acordo com o entendimento do STF, que os Estados-Membros, em suas constituições, estabeleçam que a criação de CPI, requerida pelo número de parlamentares determinados pela Constituição da República, seja submetida à deliberação do Plenário para que se iniciem os trabalhos.
  • a CPI, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, poderá determinar a interceptação telefônica, entretanto, não poderá realizar a quebra do sigilo telefônico.
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