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#2912513

O Mandado de Segurança é um remédio constitucional previsto no Art. 5º da nossa Carta Magna. Sobre o Mandado de Segurança, sendo o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e que é perfilhado pela maioria da doutrina administrativista, marque a assertiva INCORRETA:

  • O termo inicial do prazo decadencial para a impetração de ação mandamental contra ato que fixa ou altera sistema remuneratório ou suprime vantagem pecuniária de servidor público e não se renova mensalmente inicia-se com a ciência do ato impugnado.
  • Não é admitida emenda à petição inicial de mandado de segurança para a correção de equívoco na indicação da autoridade coatora, ainda que a retificação do polo passivo não implique alterar a competência judiciária e que a autoridade erroneamente indicada pertença à mesma pessoa jurídica da autoridade de fato coatora.
  • O prazo decadencial para impetração de mandado de segurança não se suspende nem se interrompe com a interposição de pedido de reconsideração na via administrativa ou de recurso administrativo desprovido de efeito suspensivo.
  • As autarquias possuem autonomia administrativa, financeira e personalidade jurídica própria, distinta da entidade política à qual estão vinculadas, razão pela qual seus dirigentes têm legitimidade passiva para figurar como autoridades coatoras em ação mandamental.
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