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#2465357

Em relação aos bens públicos, diz-se que

  • a desconsagração ou desafetação, em certos casos, pode decorrer de fato jurídico, ato administrativo ou lei.
  • a afetação, como a desafetação, também pode resultar de atos ou comportamentos dos administrados.
  • as operações de afetação e desafetação são de competência concorrente, permitindo sempre a interferência da entidade maior na menor.
  • quando se tratar de alienação dos bens de uso especial é dispensada a prévia desafetação.
  • os bens dominicais, se adquiridos sem qualquer finalidade, em nenhuma hipótese poderão ficar afetados ou consagrados.
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