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#1745813

Nos termos do artigo 67 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não governamental, é vedado trabalho noturno realizado

  • entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte.
  • entre as vinte e três horas de um dia e as seis horas do dia seguinte.
  • fora do período compreendido entre e aurora e o crepúsculo.
  • entre as vinte e duas horas de um dia e as seis horas do dia seguinte.
  • entre as vinte e três horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte.
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