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#1872913

Conforme o disposto na Lei n.º 8.666/1993, nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para a aquisição de

  • imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, desde que comprovadas a necessidade de instalação e a compatibilidade do preço com o valor de mercado.
  • produtos manufaturados e para serviços nacionais durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original dos equipamentos, desde que comprovada a condição indispensável para a vigência da garantia.
  • serviços prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para reabilitado da Previdência Social, desde que comprovado o atendimento às regras de acessibilidade previstas na legislação.
  • bens produzidos por órgão que integre a administração pública e que não tenha sido criado para esse fim específico, desde que comprovado preço não superior ao praticado no mercado.
  • bens para as forças militares, desde que comprovada a possibilidade de comprometimento da segurança nacional e estabelecidos em decreto do presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa.
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