Getúlio foi denunciado pela prática do delito de furto
simples, descrito pelo artigo 155, caput, do Código Penal,
e, encerrada a instrução, após confissão e oitiva de testemunhas
presenciais do fato, restou demonstrado que ele
agiu em concurso com Diocleciano, que fugiu na posse
dos bens subtraídos da vítima. Assim, por prova existente
nos autos, comprovou-se circunstância qualificadora,
descrita pelo § 4° , inciso IV, do precitado dispositivo legal,
não descrita na denúncia, e, portanto, deve o Ministério
Público, nos termos do artigo 384, caput, do Código de
Processo Penal (mutatio libelli):
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