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#3616963

Carlos Menezes ajuizou, por meio de advogado, ação de indenização por danos morais em face da operadora de saúde Vida Plena S/A, alegando negativa indevida de cobertura contratual. A sentença julgou o pedido parcialmente procedente e foi confirmada pelo Tribunal de Justiça. Inconformado, Carlos interpôs recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça (STF), tendo a operadora apresentado recurso adesivo. Antes da sessão de julgamento, Carlos requereu a homologação da desistência de seu recurso. À luz da jurisprudência do STJ e do Código de Processo Civil (CPC/2015), assinale a afirmativa correta sobre o pedido de desistência recursal.

  • Se houver desistência do recurso principal, será, ainda assim, conhecido o recurso adesivo, em qualquer hipótese.
  • É possível a homologação de pedido de desistência de recurso já julgado, pendente apenas de publicação de acórdão.
  • A homologação da desistência pedida anteriormente à sessão de julgamento pode ser indeferida quando há indício de uso de estratégia processual para evitar criação ou consolidação de jurisprudência contrária ao interesse da parte desistente.
  • O fato de o tema do recurso tratar de tópico de elevado interesse público e nunca ter sido enfrentado pelo STJ constitui uma das hipóteses que autorizam o indeferimento do pedido de desistência da parte recorrente, desde que ele tenha sido formulado após o sorteio do relator e antes da inclusão do processo em pauta de julgamento.
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