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#1614519

Para os efeitos da Lei Maria da Penha, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I) no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II) no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III) em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Nesse contexto, de acordo com a citada lei, as relações pessoais enunciadas acima:

  • requerem, para fins de aplicação da Lei Maria da Penha, que a convivência entre o agressor e a vítima seja atual ou pretérita, nesse caso pelo menos nos últimos cinco anos;
  • requerem, para fins de aplicação da Lei Maria da Penha, que a convivência entre o agressor e a vítima seja atual, não incidindo essa lei específica após o fim do relacionamento;
  • requerem, para fins de aplicação da Lei Maria da Penha, que a convivência entre o agressor e a vítima seja atual ou pretérita, nesse caso pelo menos no último ano;
  • independem de orientação sexual, e a violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos;
  • dependem de orientação sexual, e a violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos fundamentais.
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