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#3197619

Segundo a Emenda Constitucional nº 01/1992, a remuneração dos Deputados Estaduais será fixada em cada legislatura, para a subsequente, pela Assembleia Legislativa, observado o que dispõem os arts. arts. 150, II, 153, III e 153, § 2.º, I, na razão de, no máximo, 

  • setenta e cinco por cento daquela estabelecida, em espécie, para os Deputados Federais.
  • setenta e cinco por cento daquela estabelecida, em espécie, para os Senadores Federais.
  • sessenta e cinco por cento daquela estabelecida, em espécie, para os Deputados Federais.
  • sessenta e cinco por cento daquela estabelecida, em espécie, para os Senadores Federais.
  • setenta e cinco por cento daquela estabelecida, em espécie, para os Senadores e Deputados Federais.
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