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#2994619

Entidade religiosa, reconhecida como de assistência social e sem fins lucrativos, pretende ampliar suas ações em relação à distribuição da palavra, com o emprego de livros e bíblias, em regime de produção própria, para tanto, pretende produzir ela mesma seu material, necessitando de recursos materiais, como papel e maquinário que só existem no exterior, pretendendo importar os referidos recursos. A entidade, porém, sabe que a carga tributária relacionada a essa importação é superior à que pode suportar, tendo em vista o diminuto tamanho da entidade e a falta de receita própria.

Considerando o caso e o sistema tributário brasileiro, pode-se afirmar que: 

  • A entidade religiosa, reconhecida como de assistência social e sem fins lucrativos, tem imunidade tributária sob o imposto de importação.
  • A entidade religiosa, reconhecida como de assistência social e sem fins lucrativos, tem imunidade tributária apenas sobre templos de qualquer culto.
  • A entidade religiosa, reconhecida como de assistência social e sem fins lucrativos, não tem imunidade tributária sob o imposto de importação.
  • A entidade religiosa, reconhecida como de assistência social e sem fins lucrativos, não tem imunidade tributária sobre o seu patrimônio, renda e serviços.
  • A entidade religiosa, reconhecida como de assistência social e sem fins lucrativos, não tema imunidade tributária sob nenhuma espécie de tributo.
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