A colação, segundo Maria Helena Diniz, é a “conferência dos bens da herança com outros transferidos pelo de
cujus, em vida, aos seus descendentes, promovendo o retorno ao monte das liberalidades feitas pelo autor da
herança antes de finar, para uma equitativa apuração das cotas hereditárias dos sucessores legitimários”
(Diniz, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1983. p. 277). Como os artigos 2.005
e 2.006 do Código Civil facultam ao doador a dispensa da colação, é possível afirmar que
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