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#1645063

Júlia e Mateus, noivos e sem experiência acerca de imóveis, decidiram comprar um apartamento. André, corretor de imóveis que os atendeu, percebendo a inexperiência do casal, alterou o valor do contrato de venda e compra do imóvel para três vezes acima do preço de mercado. O contrato foi celebrado e, no ano seguinte, após terem pago a maior parte das parcelas, em uma conversa com um amigo corretor de imóveis, Júlia e Mateus descobriram o caráter abusivo do valor entabulado e decidiram ajuizar uma ação com o objetivo de permanecerem no imóvel e serem ressarcidos somente do valor excedente já pago.


Considerando a situação hipotética, em conformidade com o disposto no Código Civil, deve ser alegado em juízo que o negócio jurídico celebrado tem como defeito

  • a coação, não sendo possível a revisão judicial, mas apenas a anulação do negócio jurídico.
  • o erro ou a ignorância, sendo possíveis a revisão judicial e a anulação do negócio jurídico.
  • a lesão, sendo possíveis a revisão judicial bem como a anulação do negócio jurídico.
  • o dolo, não sendo possível a revisão judicial, mas apenas a anulação do negócio jurídico.
  • o estado de perigo, não sendo possível a revisão judicial, mas apenas a anulação do negócio jurídico.
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