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#1697019

De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, manifestado no julgamento do Tema 444 dos Recursos Repetitivos, no que se refere à prescrição para redirecionamento da execução fiscal, é correto afirmar que: 

  • O prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no Art. 135, III, do Código Tributário Nacional, for posterior ao primeiro ano de suspensão do processo de execução.
  • O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores é o primeiro dia do exercício seguinte à data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte.
  • Na decretação da prescrição para o redirecionamento, é dispensável que seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora.
  • Em caso de dissolução irregular de pessoa jurídica ocorrida antes do ajuizamento da execução fiscal, a citação válida desta é irrelevante para fins de contagem de prazo de prescrição para fins de redirecionamento da cobrança ao sócio-gerente.
  • A citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sóciosgerentes.
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