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#1822919

No que se refere ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), é correto afirmar que

  • por ter natureza parafiscal, é vedada a diferenciação de suas alíquotas de acordo com a localização do imóvel.
  • não poderá ter de alíquotas diferenciadas de acordo com o uso do imóvel, por ofensa ao princípio da isonomia tributária.
  • possui natureza predominantemente fiscal e poderá ser progressivo em razão do valor do imóvel.
  • na determinação da base de cálculo, se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
  • para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei da União, como sendo a área residual àquela sujeita à incidência do Imposto Territorial Rural (ITR).
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