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#1832663

Muito se tem falado nas últimas décadas sobre a necessidade de uma reforma do sistema tributário nacional que permita reorganizar as competências tributárias dos entes federativos. A respeito da distribuição de competências tributárias, é correto afirmar, com base na Constituição Federal, que

  • a União tem competência para o estabelecimento de normas específicas relativas a obrigações acessórias à cobrança de impostos sobre serviços de qualquer natureza.
  • os Estados têm competência residual para a cobrança do imposto sobre propriedade rural, quando fizerem convênio com a União Federal, por meio do Incra.
  • a União tem competência exclusiva para o estabelecimento de tributos incidentes sobre as operações de importação e exportação de bens, não sendo devidos impostos estaduais ou municipais nessas operações.
  • o imposto estadual sobre circulação de mercadorias e serviços deve atender às previsões de lei complementar nacional, leis estaduais, resoluções do Senado Federal e deliberações no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
  • a Constituição atribuiu aos Municípios os tributos sobre bases tributáveis fixas, tais como os bens imóveis, seja na sua acepção de propriedade (com o IPTU e ITR), seja nas operações de transferência (com o ITCMD e o ITBI).
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