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#2382363

Paula foi cobradora da Empresa Percheron Ltda. por doze anos, até ser dispensada sem justa causa. Ajuizou ação trabalhista e, em audiência, a ré arguiu uma justa causa genérica e sequer apresentou documentos ou produziu prova testemunhal. Diante da procedência de todos os pedidos em primeiro grau, com a prolação de sentença líquida no importe de R$ 82.537,23, a demandada recorreu, tendo recolhido as custas e o depósito recursal. Contudo, desde logo iniciou-se a execução na Vara de origem, com convolação do depósito em penhora e expedição de mandado para a complementação do restante em 48 horas. Esgotado o prazo, a executada ofereceu um caminhão, avaliado em R$ 80.000,00, em garantia, o que foi recusado pela exequente. O juiz determinou a penhora eletrônica e bloqueou o saldo devedor encontrado nas contas da Empresa. Inconformada, a empresa peticionou pedindo a reconsideração. Nesse caso, o juiz deve

  • indeferir e determinar a expedição de alvará para liberação do numerário bloqueado em favor da exequente, uma vez que a execução é provisória.
  • indeferir e intimar a executada para, se quiser, apresentar impugnação no prazo de cinco dias, uma vez que a execução é definitiva.
  • indeferir e intimar a executada para, se quiser, apresentar embargos à execução no prazo de cinco dias, uma vez que a execução é definitiva.
  • deferir e intimar a exequente a indicar os meios necessários ao prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento sem baixa.
  • deferir e determinar o desbloqueio, uma vez que a execução é provisória e o bem ofertado é suficiente para garantir o juízo.
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